- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0011337-53.2016.5.15.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório contido no caderno processual, manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de horas in itinere , ao fundamento de que “ restou caracterizada, nos autos, a incompatibilidade de horário e não mera insuficiência do transporte público como defendido pela reclamada.” Diante da premissa fática registrada no acórdão regional, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 90, I e II, do TST . Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011337-53.2016.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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