JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101503-97.2016.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0101503-97.2016.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria diz respeito à exigibilidade das horas de percurso quando comprovado o local de difícil de acesso e não servido por transporte público regular. 2. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu o pedido de cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, em razão de a reclamada não ter comprovado a existência de transporte público regular e a prova produzida ter evidenciado a inexistência de linhas de transporte até o local da empresa. 3 . Tal como proferida, a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 90, I, desta Corte. 4. A causa não oferece transcendência política, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, jurídica ou social para o reconhecimento da transcendência. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101503-97.2016.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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