JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100319-41.2019.5.01.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100319-41.2019.5.01.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, foi categórico ao consignar que “ a empresa estava localizada em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular e o empregador fornecia a condução, atraindo a incidência do disposto no art. 58, §2º da CLT vigente à época da prestação de serviços e o entendimento contido na Súmula nº 90, TST.“. Acrescentou ainda que “ Não obstante, a ausência de transporte público regular abrange apenas parte do trajeto percorrido, razão pela qual as horas in itinere limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público, nos termos do item IV, da Súmula nº 90, TST". Nesse contexto, para se concluir de forma contrária, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100319-41.2019.5.01.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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