JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100881-21.2017.5.01.0265

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100881-21.2017.5.01.0265, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. In casu , não há notícia no v. acórdão recorrido de que a autora realizava a abertura de contas, concedia empréstimos ou manuseava numerário, entre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, noticiou a Corte Regional que não ficou provado o exercício pela autora de tarefas típicas de financiário, não bastando o mero oferecimento de cartões de crédito para caracterizar a condição de financiária. Assim, manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários e seus consectários. Não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada afronta aos artigos 17 da Lei nº 4595/64 e 5º, §1º, XIII, da Lei 105/01 nem contraria a Súmula nº 55/TST. Quanto aos arestos colacionados, a autora não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100881-21.2017.5.01.0265. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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