- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000061-03.2022.5.02.0708, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BANCÁRIO/ FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu, sobretudo, com base no depoimento da própria autora e do preposto, que o banco réu não se enquadra no conceito legal de instituição financeira, na medida em que não coleta, intermedia ou aplica recursos financeiros, próprios ou de terceiros, tampouco custodia valor de propriedade de terceiros. Logo, não se vislumbra a indigitada violação da legislação de regência e, diante da inocorrência da tipificação pretendida, também não há que se falar em contrariedade à Súmula 55/TST. Quanto ao aresto colacionado, a parte não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Não se afigura, pois, a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000061-03.2022.5.02.0708. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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