- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000493-83.2019.5.14.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Inicialmente, no que se refere ao cumprimento de sentença, inexiste omissão a ser sanada, pois, determinada a apuração do valor devido por liquidação de sentença, o seu cumprimento se dá consequentemente por meio dos atos executórios constantes do capítulo V da CLT (art. 876 em diante), sendo desnecessária expressa menção a esse respeito. No que se refere aos honorários advocatícios, este Relator deu provimento ao recurso de revista do autor para, afastando a prescrição bienal, e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, condenar a ré ao pagamento dos depósitos dos valores do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, sem, contudo, determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contata-se, portanto, que a decisão, de fato, é omissa nesse aspecto, vício que passo a suprir. Inicialmente, é de se destacar que, embora o autor não tenha provocado o enfrentamento do tema por meio de embargos de declaração em face da referida decisão monocrática, não se há falar em preclusão, posto que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente da lei processual, tratando-se de pedido implícito. Pode o julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial. (incidência do art. 322, § 1º, do CPC/15 e a Súmula 256 do STF) Além disso, o art. 6º da IN nº 41/2018 do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei nº 13.467/2017), será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329/TST nas ações propostas anteriormente. Dessa forma, tendo a presente demanda sido ajuizada em 07.11.2019, após, portanto, o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, é cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, § 1º, da CLT. Precedentes. Embargos de declaração do autor conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-83.2019.5.14.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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