- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-05.2016.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Quanto à controvérsia em torno das HORAS IN ITINERE , não prospera a alegação recursal de que, “como se observa com os cartões ponto carreados pela reclamada, a jornada da obreira não era compatível com os horários do transporte público, em clara violação à Súmula 90 do C. TST, inciso II” (págs. 579-580), uma vez que, com base nos elementos de prova dos autos, a Corte Regional concluiu que “não restaram preenchidos os requisitos da Súmula 90, do c. TST, e do parágrafo 2º, do artigo 58, da CLT” (pág. 528), a partir da constatação de que “os documentos de fls. 279/310 demonstram que o local onde se situava a sede da reclamada era servido por transporte público regular, com horários compatíveis com a jornada de trabalho realizada pela reclamante (22h52 às 6h)” (pág. 528). Nesse contexto, correto o despacho agravado ao fazer incidir o óbice da Súmula 126/TST. Da mesma forma, em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, decerto que não se justifica a alegação de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, com violação do artigo 133 da CF e contrariedade à Súmula 425/TST, porquanto corretamente aplicadas pela Corte Regional as Súmulas 219 e 329 do TST, mostrando-se irreparável o despacho agravado ao registrar que “ O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo nas Súmulas 219, item I, e 329, do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula da Corte Superior Trabalhista, não se vislumbra possível violação de disposições da Constituição da República ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Por fim, a Súmula 425 do TST não trata de honorários advocatícios, mas somente do Jus postulandi das partes (artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho)” – pág. 572. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO ENTANTO, quanto aos temas “INTERVALO DA MULHER – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO” e “ HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO – INVALIDADE – EFEITOS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST”, d o cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo de instrumento e o entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte Regional, embora tenha deferido o pagamento do intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT, limitou seu pagamento “nas oportunidades em que o labor suplementar excedeu 30 minutos diários, observados os parâmetros de cálculo e reflexos estipulados para as demais horas extras” (pág. 525). Nesse contexto, assiste razão a autora , na medida em que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo da mulher. Com efeito, o art. 384 da CLT não se refere ao tempo em que o empregado esteve em sobrejornada, mas apenas impõe a concessão do intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no IRR 63 (RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 - DEJT de 14/3/2025): “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.” Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Precedentes. Além disso, o intervalo do art. 384 da CLT somente será devido diante de jornada extraordinária efetiva, ou seja, aquela resultante do elastecimento do horário normal de trabalho, devendo ser observado os ditames do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. EFEITOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. IRR 19. I nfere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reputou válido o acordo de compensação nas semanas em que ele foi regularmente cumprido. Entretanto, não há, na Súmula 85, IV, desta Corte qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada" , nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, se mostra inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade. Precedentes. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal Pleno desta Corte sedimentou a questão com a tese vinculante firmada como precedente obrigatório no julgamento do IRR 19, aplicável ao caso dos autos. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido de modo diverso, incorreu em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, circunstância que enseja o conhecimento do apelo, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010168-05.2016.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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