JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001205-45.2014.5.09.0892

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001205-45.2014.5.09.0892, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19), firmou tese no sentido de que, uma vez descaracterizado o regime de compensação de jornada, não se admite sua invalidação parcial. Nos termos da tese vinculante fixada, a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. 3. Nesse contexto, o pagamento parcial (apenas do adicional de horas extraordinárias em determinadas semanas), com base em critério de apuração "semana a semana", previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi expressamente afastado por esta Corte, uma vez que confere validade indevida a regime declarado nulo. 4. A referida tese também estabeleceu que, uma vez reconhecida a nulidade dos regimes compensatórios, nas horas que excedem a jornada diária, mas não superam o limite semanal de 44 horas, é devido apenas o adicional, pois a hora já se encontra remunerada. Somente quanto às horas excedentes à 44ª hora semanal é que se impõe o pagamento do valor da hora normal, acrescido do adicional correspondente. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu expressamente a nulidade do regime de compensação semanal. Apesar disso, aplicou a Súmula nº 36 daquela Corte para restringir a condenação às semanas em que se verificou extrapolação da jornada, determinando o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias nas horas destinadas à compensação. 6. Desse modo, ao manter parcialmente a eficácia do regime invalidado, o Tribunal de origem adotou entendimento dissociado da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19, e acabou por violar o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A controvérsia posta à apreciação consiste em definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT pode ser condicionada à prestação de labor extraordinário superior a trinta minutos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, afetado como representativo de controvérsia, em sessão realizada aos 24/02/2025, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. 4. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo à prestação de labor extraordinário superior a trinta minutos, acabou por criar restrição não prevista em lei e dissentiu da jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS INVIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas nºs 219, I, e 329, canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017. 2. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (artigo 14 da Lei nº 5.584/1970). Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios. Registrou, para tanto, que apesar de ter declarado hipossuficiência econômica, a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato profissional da categoria. Entendeu, ainda, pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na Justiça do Trabalho. 4. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001205-45.2014.5.09.0892. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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