- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010088-25.2013.5.14.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. APLICAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, firmou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora não se enquadre como uma instituição financeira, sua atuação como instituição do banco postal, na prestação de serviços bancários básicos e acessórios, além das funções postais típicas, com maior circulação de numerário em espécie, justifica a aplicação de medidas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83, por expor trabalhadores e clientes da ECT a um risco maior de assaltos, em situações semelhantes àquelas experimentadas pelos empregados dos estabelecimentos financeiros. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010088-25.2013.5.14.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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