- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000353-94.2022.5.09.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL PARCIAL. CULPA DA EMPRESA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e mora l". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o acórdão recorrido registra que: “ No presente caso, olvidou a Reclamada de adotar procedimentos a fim de oferecer, de fato, completa proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, tanto é que o Reclamante sofreu danos à saúde em razão das suas atividades laborais. Não há prova do fornecimento de EPI's, ressaltando-se que não veio aos autos qualquer documento que indique a entrega de equipamentos de proteção ao Reclamante. Ademais, a testemunha Renato deixou claro que o Reclamante não utilizava EPI's destinados à proteção auditiva ”. De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (perda auditiva bilateral). Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000353-94.2022.5.09.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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