- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0003743-88.2014.5.12.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USO DO BANHEIRO FORA DAS PAUSAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . A controvérsia consiste em definir se a política da reclamada acerca do uso do banheiro pelos empregados durante as pausas caracteriza assédio moral apto a ensejar indenização por dano moral. II. O acórdão do TRT registra que, embora houvesse a necessidade de autorização do superior hierárquico para idas ao banheiro fora do intervalo, as solicitações dos empregados eram autorizadas. III. Portanto, não havia, de fato, restrição ao uso do banheiro, tendo em vista que os pedidos eram concedidos, tratando-se de mera comunicação. IV . Dessarte, não se cogita de assédio moral e tampouco da pretendida indenização por dano moral, de modo que é indevida a indenização por danos morais. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003743-88.2014.5.12.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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