JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020700-84.2017.5.04.0124

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020700-84.2017.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o acordão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante nesta corte Superior no sentido de que a prescrição bienal tem incidência somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Procedentes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OGMO E O OPERADOR PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao tema “indenização por danos morais” em razão das condições degradantes a que estava submetido o trabalhador no ambiente de trabalho, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a análise da matéria esbarra na Súmula 126 do TST, que veda a revisão de fatos e provas nesta instância extraordinária. Da forma como articulado o recurso de revista, observa-se que a reclamada pretende a revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite. II. Quanto ao tema “ responsabilidade solidária”, também não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que compete tanto ao operador portuário, quanto ao OGMO, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário, sendo responsáveis solidariamente pelas verbas devidas ao trabalhador avulso, inclusive parcelas indenizatórias. III. Ausente a transcendência, o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VAOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a discussão em torno do valor arbitrado a título de indenização por danos morais não oferece transcendência, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado. No caso vertente, o Tribunal Regional majorou a condenação das reclamadas, elevando para R$15.000,00 a indenização por dano moral devida ao trabalhador em razão da submissão a condições degradantes no ambiente de trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020700-84.2017.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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