JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020702-31.2015.5.04.0122

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020702-31.2015.5.04.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastar a tese de que o juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do Tribunal Regional realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Dotada de caráter precário, tal decisão não vincula o juízo ad quem , garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade das matérias constantes na revista, tal como ocorreu na hipótese. Assim sendo, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que no presente recurso serão oportunamente analisadas as violações e divergências indicadas nos temas articulados, pelo que não se divisa as ofensas invocadas pelo agravante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OGMO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do OGMO não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020702-31.2015.5.04.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisi…

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