JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000457-14.2023.5.13.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000457-14.2023.5.13.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PREVISTO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA EXTINTA E ASSEGURADO PELA LEI DE CRIAÇÃO DA NOVA ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte de que é inaplicável a prescrição total em relação à pretensão relativa ao pagamento dos anuênios instituídos por norma interna. II. Ademais, conforme disposto no art. 10º da Lei nº 11.316/2019, os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos. Logo, a alteração do percentual do anuênio por norma coletiva é ilícita, na medida em que houve a incorporação do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual de 2%, ao contrato de trabalho do empregado, previsto em norma interna da empresa extinta e assegurado o direito pela lei estadual de criação da estatal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000457-14.2023.5.13.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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