JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000914-03.2011.5.04.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0000914-03.2011.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se que é incontroversa a adesão da parte reclamante à nova estrutura salarial em 2008 – ESU 2008. Além de constar do próprio acórdão regional, a parte agravante reconhece a sua adesão em sede de agravo interno, em que pese questione os respectivos efeitos jurídicos. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a adesão espontânea da parte autora à nova Estrutura Salarial Unificada – ESU – 2008, sem vício de consentimento implica renúncia às regras do plano anterior, atendendo os critérios da Súmula 51, II, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000914-03.2011.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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