- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020660-74.2017.5.04.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CEF. NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). ADESÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a livre adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), com a percepção de indenização específica, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. Incide, na espécie, a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes. II. No caso vertente, embora haja registro no acórdão regional de que a parte reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008 da CEF, o Tribunal Regional entendeu que a parcela "cargo em comissão" – extinta pelo PCC de 1998 – deveria integrar a base de cálculo das vantagens pessoais, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência assente desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEMENTO DE DEFESA. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso, c uida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No presente caso, o trecho do acórdão regional a fl. 4488 se mostra insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. Assim, sem comprovação de que o Tribunal Regional emitiu tese sobre o tema, incide a diretriz contida na Súmula nº 297, I, do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REFLEXOS DE VANTAGENS PESSOAIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Fica prejudicado o exame do tema, diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020660-74.2017.5.04.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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