JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000331-31.2016.5.02.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000331-31.2016.5.02.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA (BANCO SAFRA). RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DOS EMREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA INVÁLIDA. PRECEDENTE DA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Agravo interno interposto pela parte reclamada em face da decisão unipessoal em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a invalidade da norma coletiva em análise. II . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. III . Esta Corte já fixara o entendimento de que “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa” (Súmula nº 451). IV . No caso, discute-se se a parte reclamante, cuja resilição contratual se deu mediante pedido demissão, faz jus ao pagamento proporcional da parcela “Participação nos Lucros e Resultados”, confrontando-se a norma coletiva que limita o pagamento da PLR aos empregados que tenham sido dispensados sem justa causa com o princípio constitucional da isonomia resguardado pela Súmula nº 451 do TST – sendo que o Tribunal Regional decidiu pela validade da referida norma. V . Esta Sétima Turma já teve a oportunidade de dirimir a questão, tendo prolatado decisão no sentido de que a norma coletiva que limita o pagamento da PLR ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, de forma que a negociação coletiva não deve prevalecer. VI . Não merece reparos a decisão unipessoal. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA (BANCO SAFRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. “GERENTE DE RH”. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE JULGOU PELO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois, de fato, o vício processual detectado (óbice das Súmulas nº 102, I e nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, conquanto a parte reclamante, empregada bancária, no exercício da função de “gerente de RH”, desempenhasse atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 62, II, da CLT; a alteração desta conclusão demandaria o que atrai o óbice das súmulas em referência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000331-31.2016.5.02.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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