- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001939-53.2012.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO, DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS NOS QUAIS SE DISCUTEM MATÉRIAS AFETAS AO CÁLCULO DA PARCELA “COMPLEMENTO DA RMNR”. I. Trata-se de hipótese em que foi proferida, neste Tribunal, em 5/2/2019, decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada (decisão de fls. 2.089/2.094 - Visualização Todos PDF). No referido recurso, discutem-se reflexos, noutras verbas trabalhistas, de diferenças da parcela “Complemento da RMNR”. II. Ocorre que, desde 6/8/2018, por ocasião de decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli, em Medida Cautelar na Petição 7.755/DF, estavam suspensas até final deliberação da Suprema Corte, em qualquer fase de tramitação, nos Tribunais e Juízos em que se encontravam, todas as ações individuais e coletivas nas quais se discutiam questões relacionadas ao cômputo do “Complemento da RMNR”. A suspensão perdurou até 1/3/2024, quando se tornou definitivo o julgamento do RE 1.251.927/RN. III. Nesse cenário, considerando que a decisão unipessoal de fls. 2.089/2.094 (Visualização Todos PDF) foi realizada em período abrangido pela suspensão ordenada pela STF, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito tal decisão, passando-se, assim, à análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Prejudicado o exame do agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA 13.467/2017. 1. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DA PARCELA “COMPLEMENTO DA RMNR” EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante o assentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está restrito à comprovação de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. II. No caso dos autos, o acórdão regional é fruto de exame e de interpretação dos termos do título executivo judicial, não se observando nítida dissonância entre o referido acórdão e a decisão exequenda, de forma que não se mostra configurada ofensa à coisa julgada, conforme a ratio da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST. Não se verifica, tampouco, violação direta e literal dos demais dispositivos constitucionais invocados. III. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Por fim, conquanto não seja objeto de exame da Corte de origem, tendo em conta o chamamento do feito à ordem e o julgamento definitivo proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN, cabe esclarecer que, na hipótese vertente, não há falar em inexigibilidade da obrigação reconhecida no título exequendo, porquanto o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22/6/2015, portanto, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN, no qual não houve modulação de efeitos sobre os limites da coisa julgada, a fim de sustar a sua eficácia. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 368, IV E V, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, constata-se que a Corte de origem, ao determinar a observância aos termos de sua Súmula nº 80, a qual traz as mesmas diretrizes assentadas nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Incidência do óbice assinalado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001939-53.2012.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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