JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000401-19.2022.5.06.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0000401-19.2022.5.06.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS POR NORMA INTERNA – MANPES. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, do TST, no sentido de que “ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. ”. II. Ademais, a Corte Regional concluiu que o direito postulado pelo reclamante encontra respaldo na própria norma interna da empresa (MANPES), que garantiu aos seus funcionários situação mais benéfica que aquela prevista em lei, incorporando-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. III. Logo, tendo em vista que a empregada contava com mais de 10 anos de exercício de função gratificada na data em que a sua percepção foi suprimida (06/01/2021), faz jus à incorporação pleiteada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000401-19.2022.5.06.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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