- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000932-65.2013.5.15.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Ao julgar o E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar os vícios neles apontados e os excertos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. II . No caso, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os excertos das razões de seus embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PATROCINADORA AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453. INAPLICAÇÃO. I . Diante da possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO BÁSICO, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. SÚMULA Nº 126 DO TST, I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. I. No caso, o Tribunal Regional registrou que houve desconhecimento dos fatos pelo preposto, no que se refere à pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual foi aplicada à parte reclamada a confissão ficta, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto ao intervalo intrajornada. II. Logo, verificando-se que não há no acórdão qualquer menção quanto à existência de prova nos autos que demonstre a ausência de pré-assinalação, bem como a fruição integral do intervalo intrajornada, correta a decisão que condenou a parte reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PATROCINADORA AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453. INAPLICAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a ação ajuizada em face do empregador, na qual não consta pedido na petição inicial de recolhimento dos valores devidos pela patrocinadora ao fundo previdenciário, não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do RE-586.453/SE do c. STF cuja incidência restringe-se às " demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria " (Tema de Repercussão Geral nº 190) (E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 23/02/2018). Precedentes da c. SBDI-1. II . O Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria, em face das decisões proferidas no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 do Plenário do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu "que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". III . No entanto, no caso vertente, trata-se de demanda em que a pretensão da parte obreira se dá unicamente contra a ex-empregadora objetivando que seja recolhido os valores devidos pela patrocinadora ao fundo previdenciário, Desse modo não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. NULIDADE DA DISPENSA. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000932-65.2013.5.15.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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