JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000078-73.2016.5.09.0093

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000078-73.2016.5.09.0093, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, à equiparação salarial e ao intervalo intrajornada, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 36.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO RECOLHIMENTO, PELO EMPREGADOR, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte Superior segue no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese a orientação fixada pelo STF no julgamento dos REs 586.453 e 583.050. 2. Reforçando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564, reconheceu a repercussão geral e fixou tese jurídica para o Tema 1.166 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. In casu , tendo a Corte de origem declarado a incompetência da Justiça trabalhista para o julgamento da presente ação, com idêntico tema, decidiu a controvérsia em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte Superior e ao citado precedente vinculante do STF. Recurso de revista obreiro provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes aos descontos tributários e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000078-73.2016.5.09.0093. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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