- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001088-42.2018.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. SEM VÍCIO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado restabeleceu a sentença de origem no tocante à condenação fixada em desfavor da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o exame do recurso ordinário interposto pelo Banco Reclamado quanto às teses recursais que impugnam diretamente a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Outrossim, considerando a pendência do julgamento do recurso ordinário interposto pelo Banco Reclamado e a ausência de julgamento definitivo da questão, por ora, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por esta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001088-42.2018.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.