- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000413-26.2020.5.02.0321, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRÉ CONTRATADAS. NULIDADE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO DO RECLAMANTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a controvérsia que chegou a este Tribunal Superior é sobre o aumento salarial básico da parte reclamante em decorrência da nulidade da pré contratação das horas extraordinárias. Deu-se provimento ao agravo interno da parte reclamada para que “ os valores pagos a título de horas extraordinárias pré-contratadas e consideradas nulas sejam considerados no salário básico do reclamante e, por consequência, levados em conta no cálculo da equiparação salarial ”. III. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000413-26.2020.5.02.0321. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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