JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011542-39.2018.5.15.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011542-39.2018.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões relacionadas à “forma de pagamento do labor extraordinário ante a invalidade do regime de compensação de jornada” e aos “honorários advocatícios” foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011542-39.2018.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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