JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011878-97.2016.5.15.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

TST – Embargos de Declaração 0011878-97.2016.5.15.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada examinou a matéria devolvida à apreciação desta Corte, reconhecendo a validade de norma coletiva que disciplina o cômputo das variações residuais de jornada no âmbito do banco de horas, mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral do STF. Inexistem violação aos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus ou omissão quanto à negociação coletiva, porquanto o acórdão regional registrou expressamente a existência de normas coletivas que previam a desconsideração das frações inferiores a trinta minutos diários, tendo sido reformado o julgado por contrariedade a precedente vinculante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011878-97.2016.5.15.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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