- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010693-06.2020.5.03.0108, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: IGM/ala/vb I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO EXECUTADO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO DO STF NA ADC 58 – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA – ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma, q uando do julgamento do agravo interno do Banco Executado, manteve a decisão na qual, reconhecidas as transcendências econômica e política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, deu-se parcial provimento ao recurso de revista patronal para se determinar a observância do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com a aplicação do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e , a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados no título exequendo para a fase judicial , em respeito à coisa julgada da sentença que fixou o referido percentual, mas não fixou o índice de correção monetária . 3. Todavia, t endo em vista o entendimento do STF, na ADC 58, de que “ os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”, esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso (TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 - Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22). 4. No presente caso, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Sinale-se que esse entendimento tem sido corroborado pelo STF em sede de Reclamações ( Rcl 70009 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça , DJe de 27/02/25 e Rcl 71532 ED-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques , DJe 11/03/25). 5. Desse modo, na presente hipótese, esta Quarta Turma decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão anteriormente proferida merece reparo para excluir os juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão exequenda para a fase judicial. 6. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, " a partir de 30/08/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 25/10/24). 7. Assim, merecem acolhimento os embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para se determinar a aplicação dos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. 8. Por fim, diante do acolhimento dos embargos declaratórios do Executado, com efeito modificativo do julgado, a multa aplicada, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC , quando do julgamento do seu agravo, deve ser excluída . Embargos de declaração do Banco Executado acolhidos, com efeito modificativo. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES – MULTA APLICADA AO EXECUTADO COM LASTRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez acolhidos os embargos de declaração do Executado, com atribuição de efeito modificativo ao julgado e, consequentemente, excluída a multa aplicada com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC , quando do julgamento do seu agravo, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração dos Exequentes, os quais versavam sobre a mencionada penalidade processual . Embargos de declaração dos Exequentes prejudicados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010693-06.2020.5.03.0108. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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