- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000411-51.2013.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não houve omissão na análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a legitimidade ativa do sindicato foi devidamente fundamentada pelo Tribunal Regional. Também não se verifica omissão quanto ao enquadramento sindical, porquanto consignado no acórdão embargado que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Tampouco existe omissão quanto ao intervalo intrajornada, pois a análise da matéria foi obstada em razão de vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000411-51.2013.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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