JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004100-18.2009.5.05.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0004100-18.2009.5.05.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93, IX, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM MOTIVAR TODA E QUALQUER DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO A ELA VINCULADO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. I . Na hipótese, o Tribunal a quo julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para acolher o pedido de condenação da ré, sociedade de economia mista, na obrigação de fazer consistente em motivar toda e qualquer dispensa de empregado público concursado a ela vinculado, sob pena de cominação de multa. Para tanto, adotou a tese de que, embora os empregados públicos não sejam estáveis, a demissão apenas é possível por ato motivado. II . Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". III . Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. IV . Num tal cenário, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para, em observância a modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF, determinar que a obrigação da ré de motivar a dispensa de empregados concursados a ela vinculados tenha incidência apenas em relação aos atos de dispensa formalizados a partir de 04/03/2024. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004100-18.2009.5.05.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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