JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010008-03.2014.5.01.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010008-03.2014.5.01.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não aponta violação legal ou constitucional, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante – empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público –, e a necessidade de prévia motivação. 2. No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não apenas da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, ocorreu em 25/2/1991, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5. À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional. Recurso de revista não conhecido. 3 – PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Mantido o acórdão do Tribunal Regional em relação à dispensa imotivada do autor, resta prejudicada a análise do pleito referente à prescrição. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010008-03.2014.5.01.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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