- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001106-41.2019.5.02.0613, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida a redução da capacidade de trabalho do reclamante, é incontestável o dever da reclamada de pagar a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, até a comprovação da reabilitação, sem limitação temporal, conforme prevê o caput do referido artigo, que garante o pensionamento até o término da convalescença. Todavia, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001106-41.2019.5.02.0613. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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