- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0011901-39.2016.5.03.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. I . Demonstrada contradição no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo, mediante novo julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamante, quanto ao tema " horas extraordinárias - intervalo intrajornada ". AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, a " não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " (grifos nossos). Nesse passo, não configura bis in idem o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada e daquelas decorrentes da extrapolação da jornada em razão do labor no período intervalar. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que configuraria bis in idem o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária pela não concessão do intervalo intrajornada. Tal decisão está em conflito com a jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011901-39.2016.5.03.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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