- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001685-96.2015.5.02.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1.ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que em razão do risco profissional elevado, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese da atividade de motorista de caminhão. II. No caso dos autos, é incontroverso o exercício da função de motorista de caminhão pelo de cujus, assim como o fato de que o acidente que resultou no óbito do empregado ter ocorrido durante a prestação da atividade laboral, configurando típico acidente de trabalho. Além disso, não restou evidenciada nenhuma conduta ou comportamento exclusivo do empregado (a exemplo de excesso de velocidade, direção perigosa ou desobediência às normas de trânsito), imprudência, negligência ou imperícia capaz de, por si só, desencadear o infortúnio. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001685-96.2015.5.02.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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