- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-46.2021.5.02.0203, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ENQUADRAMENTO COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Constatada possível violação dos artigos 2.º da CLT e 927 do Código Civil, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ENQUADRAMENTO COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada possível violação dos artigos 2.º da CLT e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ENQUADRAMENTO COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Mediante o acórdão regional, foi mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2 - A ultrapassagem em local proibido, embora infração administrativa gravíssima, ocorre na circunstância do risco profissional. Diferentemente do fortuito externo (fato estranho à organização empresarial), o fortuito interno relaciona-se aos riscos da atividade e insere-se na estrutura do negócio. 3 - No caso do motorista profissional, o ato culposo possui ligação direta com a prestação de serviços. Atribuir culpa exclusiva à vítima exigiria que o acidente fosse a causa única e totalmente alheia ao risco inerente. 4 - O risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º da CLT), não sendo lícito repassá-lo ao trabalhador que sacrifica sua integridade no cumprimento do dever laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000433-46.2021.5.02.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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