- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Recurso de Revista 1000210-48.2018.5.02.0252, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES –INTERVALO INTRAJORNADA -ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT da 2ª Região registrou que os horários descritos na petição inicial foram uniformes e invariáveis, concluindo que competia ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação das horas extras, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada irregular, de cujo encargo não se desvencilhou, tendo em vista que permaneceu inerte quanto à dilação probatória. Dessa forma, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir ". 3. O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000210-48.2018.5.02.0252. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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