- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 1002094-09.2015.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PCCS/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. I . Cuida-se de discussão acerca da prescrição das diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões horizontais previstas no PCCS/2002. II . A alegação de prescrição total não foi analisada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento sobre a matéria. Por se tratar de recurso de natureza extraordinária, é indispensável o prequestionamento explícito, conforme disposto na Súmula 297, I e II, do TST, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Considerando a inobservância dessa exigência legal, revela-se devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. II . Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, incidindo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I. Divisando-se possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, o provimento ao agravo de interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 19/09/2022, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema nº 8 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos ), afastando o direito ao adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, por não retratar estabelecimento destinado aos cuidados da saúde, estabelecendo a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". II. No caso dos autos, aplica-se o entendimento firmado na decisão vinculante proferida no IRR 1086-51.2012.5.15.0031, já que trata-se do mesmo local de prestação de serviços, onde ocorrem atividades ligadas à tutela de adolescentes em conflito com a lei, e não de cuidados da saúde. III. Assim, o acordão regional, ao conceder o adicional de insalubridade à parte reclamante, Assistente Social na Fundação Casa, apenas com lastro no laudo pericial, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, já que a atividade desenvolvida não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002094-09.2015.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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