JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-05.2014.5.02.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-05.2014.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha à decisão que inadmitiu o recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Verifica-se que a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão monocrática que não recebeu o recurso de revista, limita-se a agravante a alegar que o recurso demonstra ofensa à Lei Federal e a Súmulas do C. TST e que o TRT 2 publicou acordão em que sobrestou todos os recursos de revistas quando o objeto da ação for "Quinquênio", sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo Regional para inadmitir o recurso de revista . Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) FUNDAÇÃO CASA. EVOLUÇÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento previstas no regulamento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática . Ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da Diretoria requisito indispensável à pretendida promoção. Além disso, aFundação Casa/SP está adstrita às regras que regem a Administração Pública, entre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira. Acrescente-se que, como já afirmado nos precedentes, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo , pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Tendo a Corte Regional concluído ser "inviável ao Judiciário impor à Fundação Pública que promova a progressão pretendida com a consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais, mesmo porque ausente prova quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela norma interna em questão para obtenção de mudança de nível", a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . B) FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 008 (E-RR-1086-51.2012.5.15.0031 - TRIBUNAL PLENO). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica, sem modulação: "O Agente de Apoio Socioeducativo daFundação Casanão tem direito aoadicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Portanto, tendo a Corte Regional concluído que "A Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14, beneficia exclusivamente os empregados que desenvolvem suas atividades em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada, atividade que não guarda qualquer semelhança com as desenvolvidas pela reclamante ", a decisão encontra-se em estrita conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a incidir na hipótese o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Por fim, extrai-se da decisão regional que a prova pericial concluiu que " de acordo com aNR-15,portaria 3.214de 08 de junho de 1978, Lei 5.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições insalubres em todo o pacto laboral " , incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 126/TST ao processamento do recurso de revista, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . C) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O aresto transcrito, às págs. 378/379, é inespecífico , nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, visto que não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Isso porque a decisão proveniente no TRT da 15ª Região possui dois fundamentos centrais: i) o fato de o artigo 14 da Portaria Normativa n. 117/2006 (que regulamentou o direito à progressão salarial), ao considerar inabilitados para o processo de evolução por desempenho empregados que não contassem com mais de dois anos de efetivo exercício, não encontrar respaldo na norma hierarquicamente superior, pois o artigo 28 do PCS de 2006 prevê somente dois critérios que impedem a participação do funcionário no processo de avaliação, sendo esses mais de seis faltas injustificadas e sanções resultantes de procedimento administrativo disciplinar e ii) o fato de a exigência de mais de 2 anos de efetivo exercício no grau (previsto na PN n. 117/2006) ter extrapolado as previsões contidas no artigo regulamentado. Tais fundamentos, contudo, não se relacionam com a tese adotada pelo acórdão recorrido, o qual, em nenhum momento, trata sobre a Portaria Normativa n. 117/2006. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000763-05.2014.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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