JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001249-51.2015.5.02.0716

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001249-51.2015.5.02.0716, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS I) ADICIONAL DE VOO NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do TST, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. 2. In casu , embora o tema em epígrafe conste das razões do recurso de revista patronal, não foi abordado pelo despacho de admissibilidade a quo e não houve oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão. A discussão da matéria, portanto, encontra-se preclusa. Recurso de revista patronal não conhecido, no particular. II) REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista das Reclamadas não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão ora em exame não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior segue no sentido de que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49. 3. Por outro lado, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor da condenação é de R$ 10.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista patronal não conhecido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS RELATIVAS AO PERÍODO LABORADO EM SOLO – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista da Reclamante, no particular, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão ora em exame não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, in casu , a Corte de Origem indeferiu as diferenças de horas variáveis, por verificar que as horas relativas ao tempo de apresentação antes da jornada, ao tempo da aeronave em solo e aos 30 minutos após o corte dos motores, bem como aquelas destinadas a cursos e treinamentos, eram pagas no próprio salário fixo e já haviam sido remuneradas. Além disso, o Regional destacou que as horas variáveis eram limitadas ao tempo de voo, de modo que as horas laboradas em solo (a exemplo do tempo de apresentação, corte de motores, cursos e treinamentos e escala técnica) não devem ser consideradas para o cálculo da parcela remuneratória variável. 3. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois a conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas - procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, conforme precedentes desta Corte Superior, a propósito da mesma matéria -, contaminando a própria transcendência recursal. 4. Por outro lado, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 100.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista obreiro não conhecido, no particular. II) INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS – TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 3º, DA CLT – PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, pelo caráter permanente da exposição do empregado ao risco da atividade. 2. Referido entendimento jurisprudencial foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Tema 129 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT de 21/04/25), ocasião em que se fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “ O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas ”. 3. In casu , ao manter a decisão de piso que indeferiu a pretensão obreira a tal título, a Corte Regional decidiu a controvérsia em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista obreiro provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001249-51.2015.5.02.0716. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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