- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002279-20.2013.5.02.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento das Reclamadas , que versava sobre nulidade por julgamento extra petita ; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas , repouso semanal remunerado sobre as horas variáveis ; adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo e hora noturna reduzida , pagamento em dobro do repouso semanal remunerado e feriados trabalhados em solo e tempo de sobreaviso , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 80.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registrou-se que a questão atinente à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas foi julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante : " O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas " ( Tema 129 de IRRR ). 3. No que tange ao pagamento de RSR sobre horas variáveis , ficou consignado que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada neste TST, que segue no sentido de que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas , pois as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49. 4. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002279-20.2013.5.02.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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