- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021214-27.2018.5.04.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SINDICAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No que tange ao tema da legitimidade ativa ad causam sindical, apesar de reconhecida a transcendência jurídica – por se tratar de questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27) –, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, uma vez que o recurso de revista tropeça nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Com efeito, indicou-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que o art. 8º, III, da CF autoriza a atuação ampla e irrestrita dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, o que abrange tanto os direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) quanto os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores da categoria. 3. Além disso, registrou-se que a jurisprudência atual e pacífica da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte segue no sentido de que o pleito relativo à descaracterização do exercício de função de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, para a condenação patronal no pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, trata-se de direito individual homogêneo, e não heterogêneo. 4. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. B) CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE FGTS – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E FERIADOS – DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO SINDICATO – VALOR ARBITRADO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BANCO – INTRANSCENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Quanto aos temas em epígrafe, o agravo de instrumento do Banco Reclamado foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os obstáculos das Súmulas 109, 102, I, 115, 126, 172, 253, 296, I, e 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, relativo à compensação das horas extras com a gratificação de função em razão da desconsideração do enquadramento obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ficou registrado que a questão não se confunde com a debatida no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Regional deixou registrado que "[...] a ação foi ajuizada antes da data estabelecida na cláusula 11ª, § 1º, da convenção coletiva 2018/2020 ", tratando-se o presente caso, portanto, da não aplicação da norma coletiva, e não da sua invalidação. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021214-27.2018.5.04.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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