- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001300-63.2016.5.05.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.841.807,99 ), o agravo de instrumento do Executado, que tratava dos temas relativos à incorreção dos cálculos de liquidação no que concerne à apuração das horas extras , de reflexos e da indenização por danos materiais e à alegada violação à coisa julgada , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, aplicável por analogia, e das Súmulas 126, 266 e 442, I, todas do TST . 2. Não tendo o Agravante Executado demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001300-63.2016.5.05.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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