JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012024-89.2017.5.15.0109

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0012024-89.2017.5.15.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. I) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO  ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AO MARCO TEMPORAL  LEI 14.905/24. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário desta 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Por outro lado, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora , dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 5. Nesses termos, não tendo a Embargante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação e da modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. II) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE  ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO  RECURSO ADESIVO INTRANSCENDENTE. 1. A Reclamante sustentou que o seu recurso de revista adesivo não foi analisado na decisão embargada. 2. De fato, assiste razão à Embargante, uma vez que, em face do conhecimento e do provimento parcial do recurso de revista do Reclamado no tocante à questão da correção monetária, o recurso de revista adesivo autoral, que versava sobre as horas extras decorrentes do não exercício de cargo de confiança, deveria ter sido examinado na decisão agravada. 3. No entanto, a matéria veiculada no recurso de revista obreiro não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa ( R$ 45.000,00 ) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I), sendo certo ainda que incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST , na medida em que os argumentos da Reclamante de que não exercia cargo de confiança demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Instância Extraordinária, mormente se consideradas as premissa s assentadas pelo Regional . 4. Nesses termos, verificada a omissão, esta deve ser sanada, esbarrando, contudo, o apelo adesivo no óbice da Súmula 126 do TST, razão pela qual a decisão embargada merece ser mantida . Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012024-89.2017.5.15.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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