- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 30/01/2026
TST – Recurso de Revista 0001324-04.2015.5.17.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2025, p. 30/01/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ VALE S/A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADO DE TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS EMPREGADOS DE PORTOS ORGANIZADOS. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A controvérsia cinge-se ao direito do autor –empregado que exercia atividades em terminal privativo de uso misto –ao recebimento do adicional de risco portuário, em igualdade de condições com os trabalhadores que laboram em portos organizados . O pagamento da referida parcela aos trabalhadores portuários avulsos foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. A ratio decidendi do precedente revela que o paradigma hermenêutico inaugurado pela Constituição Federal de 1988 no âmbito das relações portuárias é o da igualdade de direitos, consagrado, especialmente, no caput do artigo 5º e no inciso XXXIV do artigo 7º da Carta Magna . A partir dessa orientação, que ressalta o nítido intuito do legislador constituinte de promover a igualdade –formal e material –entre trabalhadores portuários, evidencia-se que o critério ensejador do pagamento do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida ; basta, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pela mencionada lei. Esse entendimento foi expressamente corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.498.098-AgR , em 19/08/2024, no qual reconhece a viabilidade do pagamento do adicional de risco aos empregados que laboram em terminais de uso privado, à luz da interpretação conferida ao Tema nº 222 . Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, que deferiu o pagamento da rubrica vertente. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido, para não conhecer do recurso de revista da ré VALE S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001324-04.2015.5.17.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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