- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101044-59.2021.5.01.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU TROCAS – REEXAME DE FATOS E PROVAS . O Tribunal Pleno do TST, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027): “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” No entanto , no caso em análise, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que “ a parte autora não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi previamente intimado, sendo-lhe aplicada a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela reclamada ” e que “ não vislumbro nos autos qualquer prova que possa corroborar as assertivas da inicial. Tampouco foi produzida prova testemunha l”. Assim, entendeu que “ cabia à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu corretamente o pagamento das comissões sobre as vendas de mercadorias e serviços, do qual não se desincumbiu com êxito ”. Ou seja, a Corte Regional firmou que não restou demostrado nos autos que o reclamante não recebeu comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou trocadas. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal, no sentido de ser devido pagamento de comissões por vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES – VENDAS A PRAZO. O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, pois “ os valores correspondentes à taxa de administração das operadoras de cartões de crédito, bem como os juros, não deverão compor a base de cálculo para a incidência dos percentuais de comissões ”. A decisão agravada, por sua vez, reformou o acórdão regional, esclarecendo que “ a decisão do regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja previsão expressa no contrato em sentido contrário ” e que “Assim, como no acórdão regional não consta ajuste entre as partes, as despesas com juros e encargos sobre as vendas a prazo devem incidir na base de cálculo das comissões do reclamante ”. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101044-59.2021.5.01.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.