- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0100037-10.2023.5.01.0282, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA VENDA OU DA TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentido, é indevido o estorno do percentual devido ao empregado a título de comissão em decorrência do cancelamento da venda ou da troca da mercadoria, justamente para evitar a transferência dos riscos da atividade empreendedora aos trabalhadores. Sobre o tema, válido destacar que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tema nº 65, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Como a decisão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100037-10.2023.5.01.0282. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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