- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0010826-72.2023.5.03.0066, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. COMISSÃO. VENDAS A PRAZO OU PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. VENDAS NÃO FINALIZADAS. ESTORNADAS. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto às comissões sobre vendas parceladas, na sessão do dia 24/2/2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os recursos representativos de controvérsia dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em acórdão publicados em 14/3/2025, firmou a seguinte tese vinculante de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Por meio desse julgamento, reafirmou-se a jurisprudência do TST, no âmbito do qual já era pacífico o entendimento de que, caso não haja expresso ajuste em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os demais encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Assim se consolidou a posição, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. No que se refere às diferenças de comissões de vendas canceladas/estornadas, o entendimento desta Corte, ao interpretar o art. 466, caput , da CLT, é no sentido que, ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado e assim, ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica. Dessa forma, o Tribunal Pleno em 24/2/2025, pacificou a matéria e no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema nº 65):, fixou a seguinte tese: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual e majoritária do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-72.2023.5.03.0066. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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