JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021096-25.2019.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0021096-25.2019.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELAS VARIÁVEIS. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO – PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. O Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista nos temas: nulidade por negativa de prestação jurisdicional assinalou que a parte não atendeu o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; integração das parcelas variáveis denominadas prêmios, etc . e benefício da Justiça Gratuita não observou o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; e quanto à gratificação de aposentadoria e pensão – parcelas que integram a aposentadoria entendeu inviável o exame do recurso ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. A agravante, porém, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo dessa fundamentação, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado. 3. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. 4. Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CHEQUE RANCHO. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o contrato iniciado em 05/03/1990, não se aplica a posterior redefinição do caráter indenizatório das referidas parcelas, uma vez que, em sua origem, elas possuíam natureza nitidamente remuneratória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST). Nestes termos, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR 1. O Tribunal Regional consignou que a gratificação semestral, assim como o prêmio aposentadoria, possui como base de cálculo a remuneração mensal prevista no art. 54 do Regulamento de Pessoal, a qual abrange o ordenado propriamente dito, o anuênio e a comissão fixa. Ressaltou, ainda, que reconhecida a natureza salarial das parcelas integrantes da remuneração variável, deve ser acolhido o pedido da reclamante quanto às diferenças de gratificações semestrais, com os respectivos reflexos em 13º salários, conforme requerido. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a natureza salarial do vale-refeição e do cheque rancho, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%, gratificação semestral, PLR, PDAV e prêmio aposentadoria. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em plena consonância com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial das parcelas, estas devem compor a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021096-25.2019.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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