JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001917-37.2010.5.15.0042

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001917-37.2010.5.15.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. Os autos retornam a esta Corte Superior em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o conflito negativo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Desta forma, superada a controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho, dá-se prosseguimento à análise das matérias anteriormente consideradas prejudicadas. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 327 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o pedido tem por objeto diferenças no pagamento da complementação de aposentadoria/pensão das autoras relativas aos critérios estabelecidos em norma regulamentar expedida pelo empregador, razão pela qual se sujeita à incidência da prescrição parcial, contando-se o prazo respectivo do vencimento de cada prestação, uma vez que a suposta infração se renova sucessivamente, mês a mês ”. 2. A questão discutida nos autos é de diferenças relativas à complementação de aposentadoria, decorrentes do descumprimento do piso salarial previsto em lei estadual e em contrato coletivo de trabalho. Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a prescrição é parcial e quinquenal, nos termos previstos na parte inicial da Súmula n. 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FEPASA. PISO SALARIAL NORMATIVO DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO ÀS CLASSES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ ao aplicar o piso salarial de 2,5 salários mínimos aos aposentados enquadrados na classe inicial (no caso a 603), sem todavia respeitar a mesma majoração para as faixas sucessivas das classes subsequentes, a reclamada produziu efetiva redução salarial, em detrimento das classes superiores da categoria profissional ”. Pontuou que “ todavia, muito embora tenha o Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996 estabelecido um piso salarial de 2,5 salários mínimos, isto não implica assegurar aos aposentados, indefinidamente, reajustes atrelados à majoração alcançada pelo salário mínimo. Com efeito, ostentando o Contrato Coletivo em debate natureza de Acordo Coletivo de Trabalho, porquanto firmado nos moldes do artigo 611, § 1° da CLT, sua validade limita-se ao período de sua vigência, já que não houve prorrogação expressa da norma coletiva ”. Concluiu, num tal contexto, que para “ resguardar o valor remuneratório do benefício, respeitado o limite inicial da pretensão e a prescrição quinquenal, bem como diante da proibição de indexação ao valor do salário mínimo, a liquidação do julgado deverá obedecer aos seguintes parâmetros: - fixação do piso salarial em 2,5% salários mínimos em 01/01/1995 e a partir daí aplicar o diferencial de 14% entre classes, desde a menor até a mais elevada, recompondo-se, assim, a tabela salarial a ser aplicada no âmbito do contrato em 01/01/1995; II- a partir dessa tabela inicial recomposta, fazer incidir a previsão do parágrafo 2° do artigo 4° da Lei 9.343/96, ou seja, aplicando-se lhe os mesmos índices de reajustamentos e correções normativas (e ou legais) aplicados ao pessoal da ativa desde então; III- estabelecidos os valores mensalmente devidos para cada classe salarial ao longo do todo, aferir o valor mensal da complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão, deduzindo-se valores comprovadamente pagos, remanescendo como créditos individuais de cada autora as diferenças positivas aferidas e seus consequentes reflexos ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 256 da Tabela de Repercussão Geral (em que se discutiu a constitucionalidade, ou não, da complementação da aposentadoria de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA de acordo com piso salarial de 2,5 salários mínimos, fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei estadual n. 9.343/96) firmou a seguinte tese vinculante: “ Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial ”. 3. Nesse sentido, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a concessão de reajuste automático para as demais classes salariais, em chamado “efeito cascata”, em razão do piso salarial de 2,5 salários mínimos previsto em norma coletiva, implica, ainda que por via transversa, em vinculação ao salário mínimo, o que encontra óbice no art. 7º, IV, da Carta Magna, na Súmula Vinculante n. 04 do STF e no entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 71 da SbDI-2 desta Corte. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, ao deferir aos autores as diferenças de complementação de aposentadoria com base no piso salarial de 2,5 salários-mínimos e na diferença percentual entre classes, destoa do atual entendimento desta Corte Superior, bem como viola o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da ré em que se julgou improcedente a presente ação trabalhista, resta prejudicado o exame do recurso de revista da parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001917-37.2010.5.15.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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