- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0247200-28.1997.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o principal e autônomo óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado no fato de que o recurso de revista, no tema, estava amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial e o único aresto trazido a cotejo era inservível para o conhecimento do recurso de revista por ser oriundo de Turma desta Corte Superior e não atender, consequentemente, o disposto na alínea “A” do art. 896 da CLT. 3. Assim, não tendo sido atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, resta evidenciada a deficiência de fundamentação do presente agravo, no tema. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema, por ausência de dialeticidade. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato “ a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria ”, autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. Assim, a legitimidade sindical prevista no referido dispositivo alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo, assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. 2. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). 3. Ainda, não há que se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos, conforme julgados desta Corte Superior. 4. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que o direito postulado na ação, cômputo do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras laboradas pelos substituídos, tem natureza individual homogênea e o sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em defesa desses direitos dos que compõem a categoria e não só daqueles que se filiaram. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista em razão da incidência da Súmula n. 333 do TST, no aspecto, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0247200-28.1997.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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