- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000610-49.2018.5.02.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a preliminar de deserção do recurso ordinário da ré, embora a recorrente tenha deixando de comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Considerou suprida a irregularidade após a concessão de prazo. 3. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, a parte, ao interpor recurso deve comprovar, dentro do prazo recursal, o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Não observada tal regra, resta inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, por não ser caso de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas de ausência de pagamento do valor total fixado, dentro do prazo recursal. 4. Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que declarou a deserção do recurso ordinário interposto pela parte ré. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000610-49.2018.5.02.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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