JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000573-92.2023.5.10.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0000573-92.2023.5.10.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT c/c a Súmula nº 459 do TST, uma vez que não há indicação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo Interno desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Se as custas são recolhidas dentro dele, mas a comprovação se dá depois de transcorrido o referido prazo, o recurso estará deserto. No caso em exame, a Reclamada, em sede de recurso ordinário, colacionou a guia de custas processuais desacompanhada do comprovante do respectivo recolhimento, fazendo a sua juntada apenas após o prazo recursal, o que acarreta a deserção do recurso ordinário. A ausência de comprovação do recolhimento das custas, dentro do prazo recursal, não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000573-92.2023.5.10.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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